A partir de novembro, os cartões de vale‑refeição e vale‑alimentação passarão a ser aceitos em diferentes redes de maquininhas habilitadas em todo o país, após o término do prazo de adaptação previsto para a integração dos sistemas. A medida, anunciada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), amplia as opções de estabelecimentos para os trabalhadores, sem alterar o valor dos benefícios nem permitir a utilização do saldo para despesas fora da finalidade alimentar.

O MTE informou que a integração entre as redes, denominada interoperabilidade, deve ser concluída em até 360 dias a contar da publicação do Decreto nº 12.712, de novembro de 2025, com a etapa final prevista para novembro de 2026. Com a interoperabilidade, a aceitação do cartão deixará de depender exclusivamente da rede da operadora que emitiu o benefício; restaurantes, supermercados, padarias e outros estabelecimentos habilitados poderão receber pagamentos de diferentes emissores.

A nova regra não obriga que todo estabelecimento que possua maquininha aceite o vale. Cada loja precisa estar habilitada para a modalidade e a compra deve respeitar a finalidade alimentar. O benefício também não passa a funcionar como cartão de crédito ou débito de uso geral, permanecendo restrito a refeições prontas (vale‑refeição) ou à compra de gêneros alimentícios (vale‑alimentação).

A referência ao mês de novembro indica o prazo máximo para que as empresas e operadoras concluam a adaptação exigida pelo regulamento; não significa que todos os equipamentos estarão integrados no primeiro dia do mês. Enquanto a adaptação não for concluída, o trabalhador pode continuar usando o cartão nos locais onde ele já é aceito.

O valor creditado ao trabalhador não será alterado pela integração. As normas tratam apenas da operação dos pagamentos, dos custos cobrados do comércio e dos prazos de repasse. Uma eventual redução desses custos não gera acréscimo automático no saldo do beneficiário.

A distinção entre as duas modalidades permanece: o vale‑refeição destina‑se ao pagamento de refeições prontas, enquanto o vale‑alimentação permite a compra de alimentos. A ampliação da rede de aceitação não elimina as condições de uso específicas de cada benefício.

Os recursos não podem ser empregados para pagar medicamentos, cursos, academias, planos de saúde ou outras despesas sem relação com alimentação. Mesmo que o mesmo cartão contenha as duas funções, o saldo alimentar não pode ser usado para compras fora do escopo previsto.

As alterações também não autorizam o pagamento dos benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em dinheiro. O trabalhador não poderá sacar o saldo nem convertê‑lo em recursos de uso livre com base nas novas regras.

A adaptação dos sistemas não determina a substituição de todos os cartões. Caso seja necessária alguma providência operacional, o trabalhador deverá seguir as orientações da empregadora e da operadora. A empresa pode continuar oferecendo uma única bandeira, desde que a operação respeite as exigências do decreto.

Para os comerciantes, a taxa de desconto sobre as vendas (MDR) fica limitada a 3,6 %, com a tarifa de intercâmbio tendo teto de 2 % e incluída nesse limite. Os percentuais não são somados e não autorizam a dedução desses valores do saldo dos trabalhadores.

O repasse do dinheiro das vendas deve ocorrer em até 15 dias corridos após a transação, medida que visa melhorar o fluxo de caixa de restaurantes, mercados e outros estabelecimentos.

O cronograma de adaptação foi dividido em etapas. O período de adequação de 90 dias para os limites de taxas e o prazo de repasse encerrou‑se em fevereiro de 2026. Em maio, terminou o prazo de 180 dias para a abertura dos arranjos de pagamento que atendem mais de 500 mil trabalhadores. Esses arranjos compreendem as regras e os sistemas usados desde a emissão do cartão até o recebimento da venda pelo comerciante; a abertura permite a participação de diferentes empresas. A interoperabilidade prevista para novembro possibilitará a comunicação entre as redes para processar os cartões.

Contratos em desacordo com o decreto não podem ser prorrogados sem a devida adequação, e as empregadoras não podem receber vantagens financeiras indiretas, como descontos ou bonificações, vinculadas à contratação dos benefícios.

Segundo o MTE, as disposições sobre auxílio‑alimentação e auxílio‑refeição também se aplicam às empresas que concedem os benefícios sem inscrição no PAT; a ausência de cadastro não exime o cumprimento das regras. A fiscalização cabe ao Ministério, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, e as irregularidades podem resultar em autuações, multas, cancelamento do registro no PAT e consequências sobre os incentivos fiscais utilizados.

Caso o cartão seja recusado, a orientação é verificar se o estabelecimento aceita a modalidade, entrar em contato com a operadora para esclarecer o problema e registrar a data, o local e a mensagem exibida na tentativa de pagamento. A empregadora também pode orientar os trabalhadores sobre eventuais mudanças na rede de aceitação.

Texto jornalístico elaborado com apoio de IA, com base na reportagem de Blog Jair Sampaio. Consulte a fonte original para possíveis atualizações.