Em sessão realizada em 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que políticos condenados por violência contra a mulher em qualquer instância devem ser considerados inelegíveis. A medida extrapola o alcance da Lei da Ficha Limpa e, segundo juristas consultados, não possui respaldo em lei.
A decisão foi aplicada ao caso do deputado federal João Neto, candidato pelo partido Solidariedade em Alagoas. Neto, que já havia sido condenado em segunda instância por lesão corporal contra mulher, ainda mantinha recurso pendente. De acordo com a Constituição, a suspensão dos direitos políticos ocorre apenas após o esgotamento de todos os recursos, o que não era a situação de Neto. A Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2010, permite o impedimento de candidatos condenados em segunda instância apenas para determinados crimes, como os contra a vida, categoria que não inclui a lesão corporal.
Apesar disso, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE‑AL) indeferiu a candidatura de Neto, enquadrando o delito como crime contra a vida. O tribunal fundamentou a decisão no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orienta juízes a aplicar critérios feministas na interpretação das leis, com o objetivo de evitar impactos que perpetuem desigualdades estruturais.
Na deliberação do TSE, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a questão tratava da definição do alcance material da categoria dos crimes contra a vida. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o voto, mas alertou para a necessidade de cautela, destacando que a restrição dos direitos políticos dos candidatos deveria obedecer às hipóteses taxativamente estabelecidas pelo legislador. Por esse motivo, sugeriu que o tribunal encaminhasse um “apelo” ao Congresso Nacional para aperfeiçoar a Lei da Ficha Limpa, inclusão essa que foi aceita pelos demais membros da corte.
Juristas consultados unanimemente consideraram a criação de nova hipótese de inelegibilidade sem amparo legal. Eles compararam o caso à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, na qual o Supremo Tribunal Federal, em 2019, estabeleceu punição para a homofobia sem que houvesse lei específica. O advogado Adriano Soares da Costa, especialista em teoria da inelegibilidade, ressaltou que a inelegibilidade constitui sanção e restrição a um direito fundamental, devendo ser aplicada apenas nas situações previstas pelo Congresso. Ele ainda destacou a regra da anualidade eleitoral, que exige que alterações na legislação eleitoral sejam aprovadas com, no mínimo, um ano de antecedência para produzir efeitos nas eleições subsequentes, garantindo segurança jurídica aos candidatos. A decisão do TSE, ao conferir eficácia imediata à nova restrição, contrariou esse princípio.
O advogado Felipe dos Anjos classificou a medida como um claro exemplo de ativismo judicial, observando que os ministros estavam cientes da fragilidade da decisão ao encaminhar o apelo ao Congresso. Ao final da sessão, o presidente do tribunal, ministro Kassio Nunes Marques, descreveu a decisão como “histórica” e afirmou que a jurisprudência pode “chegar à frente da norma”. Anjos contestou essa visão, argumentando que a jurisprudência não deve preceder a lei, mas apenas cumpri‑la.
O procurador público Bruno Cunha criticou a atuação do juiz que, ao antecipar a legislação, teria usurpado competência do legislador. Já o professor Thiago Kullinger, especialista em direito público, apontou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero também reduz os requisitos probatórios, aumentando o risco de condenação de pessoas inocentes. Segundo ele, transferir essa lógica para o âmbito eleitoral cria uma situação perigosa, pois permite que um candidato perca o direito de disputar uma eleição com base apenas em uma acusação, representando um risco significativo ao Estado de Direito.
Texto jornalístico elaborado com apoio de IA, com base na reportagem de Gazeta do Povo. Consulte a fonte original para possíveis atualizações.
