Uma padaria localizada na Comarca de Parnamirim, na Grande Natal, foi condenada a pagar R$ 2,5 mil por danos morais após a venda de pães contaminados com larvas, decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e assinada pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex.
O caso teve origem em maio de 2026, quando a neta da parte autora, acompanhada da mãe, adquiriu um refrigerante e uma porção de oito unidades de “Pão Especial” no estabelecimento, com a intenção de consumi‑los durante o jantar familiar. Durante a refeição, os consumidores perceberam a presença de larvas, popularmente chamadas de “tapurus”, nos pães, fato constatado somente após parte do alimento já ter sido ingerida.
Em razão da ingestão das larvas, a família relatou sintomas que incluíram dores estomacais, náuseas e a necessidade de uso de medicamento antiparasitário. Exames laboratoriais realizados posteriormente apontaram alterações nos níveis de leucócitos, as quais foram associadas a uma possível reação do organismo à contaminação alimentar.
A família tentou resolver a situação diretamente com o proprietário da padaria, mas não obteve solução. Segundo o relato apresentado nos autos, o proprietário reconheceu falhas na produção e no acondicionamento dos pães e afirmou que episódios semelhantes ocorriam “geralmente”.
Ao analisar o processo, o magistrado considerou que a relação entre as partes era de consumo, o que impõe à empresa responsabilidade objetiva por danos causados por defeitos nos produtos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A etiqueta de pesagem presente nos pães indicava que foram preparados e embalados no próprio estabelecimento, o que levou o juiz a entender que a padaria atuava como fabricante, e não apenas como comerciante.
A defesa da empresa alegou que a contaminação poderia ter ocorrido após a venda. O juiz rejeitou essa tese, fundamentando‑se no tempo necessário para que ovos de mosca eclodam – de oito a vinte‑e quatro horas – e na impossibilidade de larvas visíveis e móveis surgirem em poucos minutos. Dessa forma, concluiu que a presença das larvas não poderia ter se originado depois que o produto deixou o estabelecimento.
Na fundamentação, o magistrado citou entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento pode gerar dano moral independentemente de sua ingestão. “Encontrar larvas vivas em alimento servido à mesa da família, depois de parte dele ter sido consumida, ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral está configurado”, afirmou.
Com base nesses elementos, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil, a ser paga pela padaria à família lesada.
Texto jornalístico elaborado com apoio de IA, com base na reportagem de G1 RN. Consulte a fonte original para possíveis atualizações.
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