O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE‑RN) confirmou nesta quarta‑feira a condenação de Enock Santos Lima Júnior por dez inscrições eleitorais fraudulentas, mantendo a pena de dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de oito dias‑multa.

A decisão ratifica sentença da 3ª Zona Eleitoral de Natal, que já havia reconhecido a prática de fraudes mediante o uso de documentos falsificados e identidades de terceiros. Segundo o processo, o condenado recebia cerca de R$ 500 por cada inscrição irregular e atuava em parceria com um aliciador responsável por fornecer os documentos utilizados nas fraudes.

Investigações apontam que Enock utilizava suas próprias fotografias e impressões digitais para obter documentos de identificação – cédulas de identidade e certificados de reservista – em nome de outras pessoas. Os documentos falsos eram então empregados para efetuar cadastros na Justiça Eleitoral.

Em depoimento à polícia, o réu admitiu ter comparecido pessoalmente à Justiça Eleitoral para se cadastrar com identidades falsas e relatou ter comparecido, aproximadamente duas vezes, ao Instituto Técnico‑Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (Itep‑RN), na unidade do shopping Via Direta, para realizar cadastros em nome de terceiros. Em outras ocasiões, entregava suas impressões digitais em folhas e formulários fornecidos por um homem identificado como Francisco Elisban, apontado como aliciador.

Na confissão, Enock afirmou que entregava os documentos produzidos ao aliciador, mas desconhecia quem organizava o esquema. Ele sugeriu que os documentos poderiam ser destinados a detentos em fuga que pretendiam ocultar suas verdadeiras identidades, hipótese apresentada apenas como sua própria suposição.

A defesa, conduzida pela Defensoria Pública da União, recorreu da sentença questionando os critérios adotados para o cálculo da pena. O recurso não contestou a autoria nem a materialidade dos crimes, limitando‑se a alegar que determinadas circunstâncias teriam sido consideradas mais de uma vez, o que, segundo a defesa, teria agravado indevidamente a punição. Argumentou ainda que a premeditação, a utilização de documentos falsos e a repetição das inscrições não poderiam simultaneamente justificar o aumento da pena‑base e o reconhecimento da continuidade delitiva, configurando dupla punição pelos mesmos fatos.

O relator do caso, desembargador João Rebouças, rejeitou o argumento da defesa. Em voto, destacou que a preparação do esquema e a motivação financeira demonstraram maior gravidade da conduta, enquanto a continuidade delitiva decorreu da prática de dez infrações semelhantes. Citou o art. 289 do Código Eleitoral, afirmando que “a premeditação e a sofisticação na execução do crime autorizam o aumento da pena‑base no vetor da culpabilidade”. O tribunal também considerou o recebimento de dinheiro por inscrição fraudulenta como agravante, por representar motivação adicional ao delito.

A decisão foi tomada por maioria dos desembargadores, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. O desembargador eleitoral Marcello Rocha divergiu parcialmente do relator apenas quanto ao cálculo da pena.

Com a manutenção da condenação, Enock Santos Lima Júnior permanece responsabilizado por dez crimes de inscrição eleitoral fraudulenta, tipificados no artigo 289 do Código Eleitoral, que prevê pena de reclusão de até cinco anos, além de multa, para quem se inscreve fraudulentamente como eleitor.

Texto jornalístico elaborado com apoio de IA, com base na reportagem de Agora RN. Consulte a fonte original para possíveis atualizações.