O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma agência de viagens e plataforma de comércio eletrônico de turismo a indenizar um casal que teve um voo cancelado de última hora, sem aviso prévio e sem receber qualquer assistência. A decisão determina o pagamento de danos morais a cada autor, bem como a restituição dos valores gastos para cobrir os prejuízos decorrentes do cancelamento.
Em abril de 2025, os autores adquiriram, por meio da plataforma da empresa ré, passagens de ida e volta para o trecho Natal‑Roma, além de bilhetes para a Europa. Entre as compras, constava um voo com destino a Atenas/Thira/Santorini, programado para o dia 9 de abril, com duração de cinquenta minutos, e outro itinerário “Thira/Santorini‑Roma”, marcado para o dia 11 de abril, quando o casal permaneceria três dias na ilha grega.
No dia do embarque, o voo foi cancelado inesperadamente. Ao buscar informações, o casal entrou em contato com a empresa por meio de chat, mas recebeu a informação de que não seria possível realocá‑los em outro voo no mesmo dia e que não havia tentativa de acomodá‑los em voo no dia seguinte. A ré também não providenciou hospedagem alternativa nem ofereceu qualquer tipo de assistência.
Sem apoio da agência, o casal arcou com as despesas para garantir a continuidade da viagem. Foram necessários a reserva de um novo hotel, a contratação de um veículo de aluguel – que substituiu a locação previamente reservada – e o pagamento de R$ 538,00 referentes à diária perdida no primeiro hotel em Santorini. Com a ajuda de funcionários do hotel, o casal conseguiu reservar um ferry boat, cuja travessia marítima durou sete horas, substituindo o voo cancelado.
A juíza Luciana Lima Teixeira, responsável pelo caso, reconheceu a relação de consumo entre as partes a partir da compra das passagens aéreas e constatou a ausência de reacomodação após o cancelamento do voo entre Atenas e Santorini. Em sentença, destacou que ficou comprovada a perda da primeira noite de hospedagem, a necessidade de deslocamento para a ilha para garantir a continuidade da viagem, a locação do veículo e a aquisição do ferry boat como substituto do voo. Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada considerou que o cancelamento sem a devida informação, aliado à mudança para transporte marítimo que acarretou considerável atraso e condições inferiores de conforto e segurança, configurou dano moral.
A empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 a cada autor, quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, deverá restituir ao casal o montante de R$ 2.041,19, gasto para cobrir as despesas emergenciais decorrentes do cancelamento inesperado.
Texto jornalístico elaborado com apoio de IA, com base na reportagem de Tribuna do Norte. Consulte a fonte original para possíveis atualizações.
